O Direito do Nascituro
o direito do nascituro
Londrina
2013
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo lançar um pequeno olhar sobre o “Direito do Nascituro”, suas concepções jurídicas, as Teorias que surgiram a partir do estudo e interpretações do Art. 2º do CC pátrio por renomados e digníssimos juristas brasileiros e suas aplicações no dia a dia da sociedade.
Desenvolvimento
A matéria sobre os direitos do nascituro, não é amplamente explanada pelas doutrinas utilizadas no decorrer do curso, o que dificulta um pouco a pesquisa. E apesar de ser um tema aparentemente simples gera muita polêmica e divergências entre os mais renomados doutrinadores advindo daí varias teorias acerca do dispositivo legal que garante os direitos da criança ainda no ventre materno. O legislador preocupou-se em resguardar os direitos do nascituro, merecendo este total proteção do Estado, como se verifica no artigo 2º do Código Civil brasileiro. Art. 2º CC “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Em razão das controvérsias acerca da natureza jurídica do nascituro, três teorias foram desenvolvidas de acordo o interpretar de jurista e doutinadores sobre este assunto. São elas: A Teoria Concepcionista que acredita que a personalidade tem início a partir do momento da concepção, alcançando, portanto, o nascituro; a Teoria Natalista, teoria que diz que a personalidade começa a partir do nascimento com vida, afirma que o nascituro possui apenas expectativas de direito; a Teoria Eclética que diz que se a criança nascer com vida, sua capacidade remontará à concepção.
José Carlos Moreira Alves, em um posicionamento mais alinhado com a teoria natalista, "não há, nunca houve, direito do nascituro, mas, simples, puramente, expectativas de direito, que só se concretizarão