O direito constitucional da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
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O DIREITO CONSTITUCIONAL DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA Alexsandro Rahbani Aragão Feijó Procurador do Município de São Luís Vice-Diretor da ESA/MA Professor de Direito Constitucional do Uniceuma e da ESA Especialista em Direito Processual Civil pelo Uniceuma Especialista em Direito Tributário pela FGV 1. INTRODUÇÃO Com o advento do Estado Moderno, os direitos humanos passam a ser concebidos como uma forma de se contrapor ao poder opressivo do Estado, evoluindo nos séculos XIX e XX para o âmbito dos direitos sociais e econômicos (ASSIS; PUSSOLI, 1992, p. 61). A Revolução Industrial trouxe consigo, dentro de um cenário liberal, um desajustamento acentuado de classes e uma miséria crescente. Portanto, não foram poucas as manifestações de insatisfação contra o sistema de produção utilizado. O próprio MARX, em sua obra O capital, constitui um marco de resistência ao sistema capitalista liberal, plantando a idéia do socialismo. Inspiradas nesses alicerces sociais surgem as primeiras constituições sociais, primeiramente a mexicana de 1917, Santa Cruz, decorrente da revolução de 1910, e posteriormente a de Weimar, na Alemanha, em 1919. Cabe ressaltar que estas constituições deixam clara a preocupação com a disposição de sociais e econômicos. Vendo-se acuado pelas constantes e crescentes investidas comunistas fulcradas na crítica marxista ao status quo, juntamente com a pressão operária, o capitalismo (liberalismo) entra em crise devido ao colapso do seu sistema produtivo, cujo ápice tem-se em 1929, com a quebra da bolsa de Nova Iorque. Em resposta a tudo isso, surge o Estado Social (welfare state). Os direitos das pessoas portadoras de deficiência têm seu fundamento nos direitos humanos e na cidadania. Contudo, até antes da 2ª Guerra Mundial, os direitos humanos exerciam influência somente dentro dos Estados. Só após a 2ª Guerra Mundial, preocupou-se em internacionalizar os direitos fundamentais, sobretudo pela