O direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo
Isabel Cristina Silva Neves
A instituição familiar sofreu inúmeras transformações e processos evolutivos durante a história. Atualmente, as noções sobre família baseiam-se em conceitos antigos e situações inovadoras, contempladas gradativamente em novos instrumentos legais, adotados pelos países, como é o caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo e a respectiva constituição de ambiente familiar.
Devido às novas estruturas modernas de formação social, o meio judiciário adapta-se para confirmar tudo que o conhecimento humano alcança na forma de novos saberes. Para a Constituição Federal, as uniões estáveis são reconhecidas como famílias constituídas, determinando ao Estado o reconhecimento desta formação.
No Brasil, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo, por unanimidade, em sessões realizadas nos dias 04 e 05 de maio de 2011. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.
Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução n. 175, proibindo a recusa da celebração de casamentos civis de casais ou a conversão em casamento a união está homoafetiva. A Resolução foi aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Resolução foi publicada em momento de intensos debates no país, envolvendo o casamento entre casais homossexuais. Algumas matérias são debatidas no Congresso Nacional, as discussões envolvem diversos setores da