O DEVER DE PRESTAR CONTAS
Poder Público perante aos contribuintes representados pelos membros do Poder
Legislativo, em todos os níveis da Federação.
No caso do Poder Público Municipal, tal dever não pode se conformar apenas com o resultado dos arquivos eletrônicos apurados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará como ora exigido e acontece. Diz-se assim, porque o TCM para o seu governo, em 2005, baixou Resolução substituindo a documentação papelizada por simples arquivos eletrônicos, dando-lhe fé pública para efeito dos seus pareceres sobre as contas de governo e dos julgamentos das contas de gestões. Estas últimas relativas às contas dos gestores, no caso, os secretários municipais.
Sabe-se que a maioria dos prefeitos desse imenso Brasil jamais apresentou ao Poder
Legislativo a documentação dos processos licitatórios; os contratos; os empenhos; as notas fiscais; os recibos e demais comprovantes do controle interno – administrativo e contábil – entre eles, as requisições dos bens de consumo do almoxarifado e outros papéis que comprovariam a aplicação dos recursos públicos e sua destinação necessária à comprovação de que foram legalmente adquiridos e utilizados em benefício da sociedade.
As informações mensais remetidas ao TCM/CE – órgão auxiliar das Câmaras Municipais
-, configuradas em simples arquivos eletrônicos do Sistema de Informações Municipais
– SIM, de excelente iniciativa daquele Tribunal, não substituem a documentação papelizada produzida no Sistema de Controle Interno – administrativo e contábil -, compreendida a legítima forma constitucional de comprovar a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial das CONTAS PÚBLICAS em qualquer nível de
Governo, da qual, eventualmente, teriam origem aqueles arquivos eletrônicos nela espelhados e remetidos àquele Colendo