o desafio da lei
“Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidas em todas as suas formas.”
Artigo IV – Declaração Universal dos Direitos Humanos
Introdução
O presente artigo tem o intuito de abordar o fenômeno do tráfico de pessoas, e as suas vertentes, pois devido a intensificação deste crime, as políticas mundiais reconheceram a necessidade de abordagem profunda sobre este fenômeno, uma vez que, segundo o último relatório global da Organização Internacional do Trabalho – OIT[1], a estima-se que 2,4 milhões de homens, mulheres, crianças e adolescentes de ambos os sexos, são traficados para fins de exploração.
O tráfico de pessoas é fruto da desigualdade socioeconômica, da falta de educação, de poucas perspectivas de emprego e de realização pessoal, de serviços de saúde precários e da luta diária pela sobrevivência. [2]
Dessa maneira, após a ratificação do Protocolo de Palermo, em 2006, ocorreram mudanças na legislação brasileira, para que se adequasse ao que institui este documento internacional, com essas mudanças, o Brasil pôde se organizar para melhorar o enfrentamento ao tráfico de pessoas. Percebe-se ao longo do estudo, que não obstante as políticas públicas já instituídas, ainda há muito a ser feito, no que tange a atuação estatal no combate ao crime de tráfico de pessoas, inclusive, no trabalho de conscientização da população. 1. Tráfico de Pessoas e Trabalho Escravo - Evolução Histórica
O tráfico de pessoas e o trabalho escravo têm como características primordiais a restrição da liberdade da vítima, devido ao domínio de outrem sobre este, e a violação da dignidade humana, pois na maioria dos casos as vítimas são mantidas em condições desumanas.
Essa é a triste realidade e o