O depósito antecipado do cheque pós-datado como fato gerador de dano moral.
Forma relativamente recente no direito brasileiro, o dano moral encontra-se plenamente inserido no ordenamento jurídico nacional, como reza a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, que veio sedimentar o entendimento dos partidário da reparabilidade do dano moral, estabelecendo um marco final na improdutiva discussão entre estes, estribados principalmente nos artigos 159, 1.537, 1.538, 1.547, 1.548 e 1.550 do Código Civil e na Lei n.º 5250/67(Lei de Imprensa), e os adeptos das teorias que negavam a reparabilidade do dano moral.
O chegada do dano moral, entretanto, trouxe novas questões à apreciação do judiciário, as quais passam pela análise da natureza de certos institutos de direito, pelos usos e costumes em moda no país, além da própria hermenêutica praticada caso a caso. O presente texto objetivou avaliar a mudança do instituto do cheque em sua modalidade pós-datado, à luz do judiciário brasileiro, no que diz respeito, respectivamente, à existência, validade e eficácia da relação jurídica originária do dito "cheque "pós-datado" e se a apresentação antecipada do título de crédito pós-datado pode fundamentar aspiração indenizatória, a título de dano moral.
O DEPÓSITO ANTECIPADO DO CHEQUE PÓS-DATADO COMO FATO GERADOR DE DANO MORAL.
As estruturas internas e externas da lei: da desordem ao avaliar a configuração do cheque "pós-datado" é, em última análise, considerar as estruturas fundamentais da norma jurídica em seus aspectos externos e internos, isto é, observar os planos sobre os quais assenta-se o fenômeno jurídico(a existência, a validade e a eficácia da lei) e em que aspectos esses planos diferenciam-se daqueles em que está assentado o cheque.
Adotando o plano de existência como ponto de partida de nossas considerações, notamos que o direito, embora de humana criação, assenta-se sobre os fatos da vida, que podem ser de natureza biológica, política, moral, religiosa, ou, mais usualmente, de natureza econômico-financeira, caso