O Crime
Acadêmica – Jaqueline Grasiele Moriggi.
Curso – Direito, 3ª fase.
Trabalho de Criminologia.
CRIME
Caçador, Abril de 2013
1. Crime
O crime caracteriza-se o tipo mais grave de infração penal no Brasil. Distingue-se das contravenções, pois a lei determina pena de reclusão ou detenção, que deve ser cumprida separada cumulativa ou alternativamente com a multa.
1.1 Conceitos de crime
1.1.1 Conceito Formal: Qualificado pela doutrina como um conceito preliminar, incompleto e algumas vezes defeituoso. Segundo Damásio E. de Jesus, “Formalmente conceitua-se o crime sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei”.
“Crime é o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como legitima consequência”. (Von Liszt)
“Crime é todo fato que a lei proíbe sob ameaça de uma pena”. (Aníbal Bruno) “Crime é a violação da lei penal”. (Haus)
1.1.2 Conceito Material: É de Francesco Carrara a tese de que o crime não constitui uma entidade de fato (é um ente puramente jurídico) e não é uma ação, e sim uma infração. Para Carrara, “Delito é a infração da lei do Estado promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”.
1.1.3 Conceito Analítico ou dogmático: É o conceito mais utilizado, por se tratar de um conceito com grande importância técnica. “O crime é uma ação humana típica, antijurídica e culpável, a que se segue, em princípio, a punibilidade.”
1.1.4 Conceito analítico e sintomático: Nesse conceito inclui-se um quarto critério para determinação do crime, que inclui a personalidade do agente na conceituação de delito.
Para Ranieri, “O delito é o fato humano previsto de modo típico por uma norma jurídica, sancionado com uma pena em sentido estrito, lesivo ou perigoso para os bens ou interesses considerados pelo