O crime e a transgressão disciplinar militar
DIFERENÇAS ENTRE UM E OUTRO INSTITUTO.1
Rodrigo Terra de Lima
RESUMO
As considerações desse artigo fixam-se na diferenciação entre a transgressão disciplinar militar e o crime militar, institutos jurídicos de diferença tênue, colocados a disposição da sociedade para disciplinar a atividade militar, prevenir e reprimir a atividade criminosa. Por ser branda essa diferença este trabalho destaca peculiaridades e estabelece critérios para a subsunção das normas aos casos concretos, pois as conseqüências para aquele que sofre a reprimenda é bem diferente, principalmente na sua vida enquanto civil insíto no todo social. Para que fosse possível fazer uma fiel diferenciação entre o crime militar, o crime propriamente militar e a transgressão disciplinar militar este trabalho foi elaborado da seguinte forma: primeiramente fora feita uma introdução definindo quem são as pessoas para as quais se destina o direito militar, depois fora definido o que vem a ser a transgressão disciplinar, destacando-se sua positivação, lato senso, na lei e enfatizando ter sido da vontade do próprio legislador a diferenciação de um instituto de outro; após isso foi definido o que vem a ser o crime militar destacando suas características e ressaltando haver diferença entre ele, o crime propriamente militar e a transgressão disciplinar militar; já na terceira parte foi envidado esforços no sentido de se estabelecer critérios possibilitadores da diferenciação entre o crime militar e a transgressão disciplinar, tudo visando a prevenção de possíveis injustiças na hora da subsunção das normas aos casos concretos.
Palavras-chaves: Crime militar. Transgressão Disciplinar. Diferenças.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo destina se a toda a sociedade, mas principalmente à classe militar que por se tratar de um seguimento profissional servido por uma