O crescimento da terceirização no Brasil
Expediente fartamente utilizado pelas empresas, a terceirização é um fenômeno que avança em grande escala no país, possibilitando que a tomadora de serviços possa se concentrar com maior contundência na sua atividade fim. Referido instituto surgiu em contraposição à denominada “típica” relação de emprego, que se materializa, em linhas gerais, através de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com empregador único e proteção contra a dispensa sem justa causa. Terceirizar nada mais é do que transferir atividades consideradas secundárias ou de suporte dentro da empresa, que diminui os custos e melhora a qualidade do serviço precípuo. Um hospital, por exemplo, que possui como atividade fim a prestação de serviços médicos, pode perfeitamente terceirizar serviços de limpeza, alimentação, vigilância entre outros da mesma espécie. Do ponto de vista jurídico, há uma relação tripartite: o tomador de serviços firma contrato de natureza cível com a empresa terceirizada, que remete empregado para realizar o trabalho objeto da contratação. Todavia, respeitados os critérios legais, não forma vínculo de emprego a contratação de serviços especializados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta com o tomador de serviços. A míngua de um critério absoluto, doutrina e jurisprudência têm traçado diretrizes para definição da prestação do trabalho terceirizado em oposição à relação de natureza empregatícia. Veja-se o que dispõe ipsis litteris verbis o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual