o contrato de prestação de serviço
Trata-se de um contrato bilateral, pela presença do sinalagma obrigacional, eis que as partes são credoras e devedoras entre si. O tomador é ao mesmo tempo credor do serviço e devedor da remuneração.
O prestador é credor da remuneração e devedor do serviço. O contrato ti oneroso, pOIS envolve sacrifício patrimonial de ambas as partes, estando presente uma remuneração denominada preço ou salário
Civil. Trata-se de contrato consensual, que tem aperfeiçoamento com a mera manifestação de vontade das partes. Constitui um contrato comutativo, pois o tomador e o prestador sabem de antemão quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio. Por fim, o contrato é informal OU não solene, não sendo exigida sequer forma escrita para sua formalização, muito menos escritura pública.
Na grande maioria das vezes incide à prestação de serviços a
Lei 8.07811990, sendo certo que o seu art. 3.° enuncia que serviço de consumo é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, rnc1usive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O art. 593 do CC/2002 prevê a aplicação da codificação somente em relação à prestação de serviço que não esteja sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial. Desse modo, pelos exatos termos do que dispõe a codificação privada, havendo elementos da relação de emprego regida pela lei especial, tais como a continuidade, a dependência e a subordinação, merecerão aplicação as normas trabalhistas, particularmente aquelas previstas na CLT.
Por fim, anote-se que a prestação de serviço não é mais tratada pelo Código Civil como espécie de locação, pois a atual codificação distancia a prestação de