O Contrato de compra e venda
COMPRA E VENDA
Nos primórdios da civilização, o acesso aos bens materiais, além da produção para o próprio consumo, se condicionava ao fenômeno da troca, que dependia de um processo complexo entre duas pessoas: o bem disponível de uma deveria ser a necessidade da outra, em uma relação de reciprocidade. Para a concretização do negócio era preciso, ainda, a equivalência de valor dos objetos.
As dificuldades induziram à criação da mercadoria de troca, que funcionava como moeda. A primeira unidade-padrão foi a cabeça de gado (pecus), seguindo-se os metais preciosos e, finalmente a moeda. O vocábulo pecúnia, incorporado à nossa linguagem com o significado de dinheiro deriva de pecus.
Nos dizeres de Sebastião de Souza, não há como se precisar a época em que surgiu a compra e venda, mas tudo leva a crer “que ela apareceu em um estado adiantado do desenvolvimento da humanidade, quando as experiências anteriores haviam demonstrado a precariedade de outros processos usados para a satisfação de necessidades incoercíveis e impulsionamento da circulação da riqueza”.
À luz do Direito Civil, a compra e venda é vista como contrato bilateral, oneroso, consensual em regra e solene por exceção, pelo qual o titular do domínio sobre uma coisa (vendedor) obriga-se a transferi-lo para alguém (comprador), mediante paramento em dinheiro ou título representativo correspondente.
São três os elementos básicos da compra e venda: consensus, pretium e res.
Consensus: Consentimento -> representa o elemento volitivo, por qual uma parte se obriga a transferir o direito de propriedade sobre a coisa e por determinado preço, enquanto a outra se compromete a efetuar o pagamento correspondente, a fim de adquirir o domínio. Incide, portanto, sobre a res e o pretium, com o interesse maior do vendedor, concentrando-se no pretium e o do comprador na res.
Pretium: O pretium é o valor do objeto estimado pelas partes e deve ser expresso em dinheiro, pois, fixado em coisa, caracteriza