O CONTADOR P BLICO
Os Contadores da Administração Pública, assim investidos assumem, além das responsabilidades inerentes à sua habilitação profissional, a responsabilidade de ordem pública, principalmente no que tange à confiabilidade e credibilidade dos registros e demonstrações contábeis, pelo acatamento às normas do Tribunal de Contas de sua jurisdição e pelo respeito às decisões da Justiça, como no caso das inscrições e dos pagamentos de Precatórios Judiciários, ou de Créditos de Natureza Alimentícia, ou de Requisições de Pequeno Valor (RPV). Pela característica do seu trabalho, o Contador do setor público torna-se um agente efetivo de apoio e assessoramento dos gestores públicos por estar em permanente contato com a legislação e com as informações contábeis, tendo, por isso, as condições de fornecer-lhes os indicadores e possíveis cenários necessários à eficaz e eficiente tomada de decisão. Então, a importância da atuação do Contador, perante a Lei de Responsabilidade Fiscal, fica claro no disposto do Capítulo IX, Seções I a VI, que trata da transparência da gestão fiscal, conforme a citação seguinte:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”.
“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
Para contar com a imprescindível participação do Contador, a Lei de Responsabilidade Fiscal, se devida e criteriosamente observada, poderá regulamentar uma série de questões relacionadas