O conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um controle externo do Poder Judiciário?
Tal emenda classifica o CNJ como competente para controlar a "atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário" e o "cumprimento dos deveres funcionais dos juízes" (§4º do Art. 103-B, CF/88). Desse modo, percebemos que o CNJ faz parte do Poder Judiciário, portanto, o CNJ não exerce o controle externo da atividade do Poder judiciário, atuando no âmbito interno. Conforme nos moldes do art. 92 da CR/88:
São órgãos do Poder Judiciário: I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O Conselho Judicial Brasileiro tem sua previsão legal no art. 103-B da Constituição Federal, sendo que o rol de suas atribuições encontra-se no parágrafo 4º deste artigo:
“Art. 103-B [...], § 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Estatuto da Magistratura.”
Essa modificação no ordenamento, proveniente da EC/45, trouxe uma serie de questionamentos sobre insegurança jurídica e desestabilização da independência dos poderes. Ao considerarmos o CNJ um órgão interno do Judiciário, descartada a hipótese de controle externo, há de se preocupar com