O conceito de autonomia
Rui Moura (1999). Educare/Educere, 7, 85-94.
Introdução
A publicação do decreto-lei 115-A/98 corresponde a uma nova legislação acerca da gestão e administração das escolas. Para além das diversas alterações que implicou na estrutura das escolas públicas portuguesas do ensino básico e secundário, este novo ordenamento jurídico refere-se directamente o processo faseado de desenvolvimento da autonomia das escolas através dos contratos de autonomia. Segundo este decreto-lei “a autonomia da escola desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo faseado em que lhe serão conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício” (artigo 47, n.º 1). Contudo, a finalidade deste artigo não é analisar o processo faseado dos contratos de autonomia (situação que só será verdadeiramente possível quando estes começarem a ser implementados), mas sim reflectir acerca do conceito de autonomia de escola. Qual o seu significado?; de que forma se pode concretizar?; que perspectivas poderão estar na base de uma determinada concretização de autonomia?; que implicações tem na ‘visão’ da escola?; são algumas das questões que se procurarão abordar ao longo destas linhas. O conceito de autonomia À partida pode conceptualizar-se a autonomia versus heteronomia. Esta concepção vê a autonomia como independência, isolamento, onde o sujeito assume o completo poder / controlo em completa oposição ao poder / controlo exercido por outros. Ser autónomo implica, desta forma, um corte radical e uma ausência total de qualquer dependência dos outros. Contudo, esta percepção corresponde muito pouco ao verdadeiro significado da autonomia. O ser humano não é um ser isolado, ele é “intrinsecamente um ser de relação.” (Pinto, 1998, p. 17). A literatura mais relevante sobre a