O Complexo Regulador
A Regulação da Atenção à Saúde, para criar as condições de resposta às necessidades reais por serviços de saúde, deve enfrentar de forma efetiva a questão da demanda real e da demanda artificial, considerando a oferta potencial e a oferta existente.
Uma estratégia para regular a oferta e a demanda em saúde é a constituição do Complexo Regulador que consiste na organização do conjunto de ações da Regulação do Acesso à Assistência, de maneira articulada e integrada para adequar a oferta de serviços de saúde à demanda que mais se aproxima das necessidades dos usuários do SUS.
A constituição do Complexo Regulador permite absorver todo o fluxo da assistência na atenção básica, na média e alta complexidade.
Algumas ações necessárias para implantar e/ou implementar o Complexo Regulador, garantindo a sua efetividade:
1. O Plano Diretor de Regionalização (PDR).
2. A Programação Pactuada e Integrada (PPI).
3. A definição de quantas e quais centrais de regulação comporão o Complexo Regulador.
4. A área de abrangência (território) e o escopo (procedimentos) de cada Central de Regulação.
5. O conhecimento dos recursos assistenciais disponíveis em sua área de abrangência.
6. A definição do fluxo de informações (estabelecimentos solicitantes, estabelecimentos executantes).
7. A definição das rotinas operacionais (horário de funcionamento, dias da semana, perfil dos profissionais, etc.).
8. A configuração das centrais que compõem o Complexo Regulador.
9. A capacitação permanente dos recursos humanos envolvidos no processo regulatório.
10. O referenciamento das demandas às esferas superiores quando os recursos pactuados no território abrangido pela central forem insuficientes.
11. O exercício da autoridade sanitária no ordenamento da disponibilidade dos recursos assistenciais existentes.
12. O fornecimento de informações quanto à utilização dos recursos físicos e financeiros próprios e pactuados.
13. A identificação de pontos de estrangulamento existentes na