O cheque “pré-datado”: usos e costumes versus legalidade
Elizabeth Heindel Gouvêa de Miranda
Advogada; Pós-graduada em Comércio Exterior pela UMA;
Pós-graduanda em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Newton Paiva.
1. INTRODUÇÃO
A importância do tema proposto se ampara na praticidade da emissão deste título de crédito – o cheque - como forma de facilitar as compras à prazo, sem maiores entraves burocráticos na obtenção de créditos, como ocorre nas instituições financeiras. A emissão do cheque pós-datado, comercialmente denominado de "pré-datado" é hoje uma das formas mais comuns de parcelamento de débito nas relações comerciais do país, movimentando a compra e venda em todas as esferas sociais.
E nesta esteira, vislumbrando também participar de um nicho de mercado, percebe-se que a cada dia são criadas sociedades empresárias, em especial, as conhecidas como faturização ou factoring, especializadas em negociar estes títulos com aqueles que se utilizam desta prática comercial, trocando-os por dinheiro, mediante um desconto sobre o valor do título.
Segundo FERNANDES,
De fato, em dado momento, as operações comerciais necessitaram tornar-se mais rápidas e mais amplas. Para isso, o crédito ocupou ponto de destaque, pois possibilitou que uma pessoa pudesse gozar de imediato da mercadoria ou serviços oferecidos no momento da transação, relegando o respectivo pagamento para o futuro.[1]
É assim que se percebe o desenvolvimento de mais uma atividade rentável, estimulada em função da prática dos cheques “pré-datados”, por fazer circular uma considerável quantia pecuniária. Importante frisar que, em função do montante movimentado, há por parte das factorings, um interesse, quase exclusivo, em trabalhar somente com cheques “pré-datados”, o que tem desestimulado o seu crescimento em outras searas das atividades mercantis. Estas sociedades empresárias de fomento mercantil, segundo a Res. BC nº 2144/95, não podem praticar