O caso dos exploradores de caverna acosação.

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O caso dos exploradores de caverna .
Contudo, este não é um argumento válido; uma vez que os trabalhadores são profissionais que exercem uma profissão de risco, cujo papel é resgatar aqueles que necessitam, e o inerente perigo a que se expõe é necessário, é conhecido por eles, e é corrido por livre escolha dos mesmos; que para tanto são remunerados e contam com benefícios como adicionais de periculosidade e insalubridade.
Outro elemento que deve ser analisado neste caso, é o fato de que, a previsão de resgate era de mais dez dias, após o vigésimo dia de confinamento, caso não ocorressem novos deslizamentos. Sem dúvidas, este prazo culminaria por levá-los à morte por inanição; tal como explicitado pela equipe médica.
É dotado de necessidade analítica o fato de, os exploradores, primarem por uma forma de escolha aleatória e isonômica no que concerne à determinação daquele que serviria de alimento aos demais. Eles optaram por um sorteio utilizando dados. O fato de ter sido a vítima aquele que propôs isto, não é pertinente para o caso. Deve-se ressaltar, porém, que os exploradores atentaram para a equidade do método escolhido; pois conforme o relatório, eles se ocuparam com questões matemáticas para verificar a isonomia do processo.
O fato de Whetmore ter declinado quando do lançamento dos dados, constitui uma complicação, mas não tende para a ilicitude, uma vez que o acordo entre eles já havia sido lançado. Ressalta-se ainda que ele teve a oportunidade de contestar o resultado, não o fazendo por crer na licitude do sorteio, e ante à necessidade premente à qual ele e seus companheiros estavam submetidos.
A petição do júri ao tribunal de primeira instância, para que decorresse a emissão de uma “decisão especial”, constitui uma peculiaridade processual; uma vez que em conformidade com o Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 74, § 1º, “Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124,

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