O caráter relativo dos direitos fundamentais e o papel da dignidade da pessoa humana no estado democrático de direito hodierno
Existe uma colisão de direitos fundamentais quando o direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular.
Se caso não existissem direitos fundamentais absolutos, para resolver uma lide entre direitos fundamentais seria necessário proceder à compatibilização entre os mesmos. Isso poderia ser feito mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, ou mediante o emprego da concordância prática. Ao aplicar a concordância prática, pode vir a ocorrer o exercício conjugado dos direitos fundamentais o que reduz a aplicação de ambos (essa é uma colisão com redução bilateral) ou, se acaso não for possível a aplicação da primeira técnica, o também exercício conjugado destes através da diminuição de um deles (efeito de diminuição unilateral). Pode ocorrer que com a realização simultânea dos direitos que estão em colisão, tornem-se impossíveis, pois um deles exclui o outro, ocorrendo assim, a colisão excludente.
O ordenamento jurídico é um sistema hierárquico de normas, na clássica formulação de KELSEN. Sendo assim, as normas são hierarquicamente escalonadas, poder-se-ia facilmente admitir que há hierarquia entre os princípios.
Ao levarmos em conta que existem princípios constitucionais e princípios infraconstitucionais, não nos cria dificuldade em percebermos que aqueles são hierarquicamente superiores a estes. Podemos dizer que os princípios constitucionais são os fundamentos da validade dos princípios infraconstitucionais. As normas constitucionais, diversas vezes, parecem conflitantes.
CANOTILHO: "Assim, por ex., se o princípio democrático obtém concretização através do princípio majoritário, isso não significa desprezo da proteção das minorias (...); se o princípio democrático, na sua dimensão econômica, exige a intervenção conformadora do Estado através de