O caráter excepcional da adoção internacional
A Adoção Internacional foi inserida com o objetivo de atender os interesses do adotando ante à globalização mundial e a aproximação dos povos, sendo um instrumento eficaz de integração sócio-familiar para as crianças abandonadas.
Em relação a esse instituto, seu caráter excepcional encontra respaldo no princípio da subsidiariedade, que significa que o mesmo somente deve ser deferido depois de comprovada que a adoção no país daquela criança especificamente não é mais possível ou desejável, sempre coadunando com o princípio constitucional do superior interesse do menor, visando ao seu bem-estar concreto e o respeito ao direito de manutenção do vínculo familiar de origem .
O princípio da subsidiariedade está em conformidade com uma tendência do direito internacional privado de privilegiar a segurança, o bem-estar e a proteção dos direitos fundamentais da criança, tornando-se viável sua realização. Sabe-se que a adoção internacional, apesar de constituir em si uma solução, provoca uma ruptura da criança com suas raízes, uma vez que, ao ser levada para outro país, passará a conviver numa sociedade diversa social, cultural, linguística, com hábitos e tradições distintas da de sua origem. Daí surgirem os questionamentos em relação à probabilidade de êxito dessas crianças numa sociedade culturalmente diversa. Todos esses fatores geram, muitas vezes, uma grande dificuldade de adaptação para essa criança diante da nova e estranha realidade na qual se transformou a sua vida. Evidencia-se, com isso, uma importante e pertinente preocupação em se tentar evitar que o infante necessite passar por esse processo de certa forma traumático, que acontece com a adoção transnacional. Assim, qualquer decisão a ser tomada no sentido de transferência da criança, utilizando a adoção por estrangeiros, somente deve acontecer após se esgotarem todas as possibilidades de recolocação dessa criança em um lar no