O caráter da autonomia dos títulos de crédito
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a idéia de utilização para devolução posterior.
E a partir do conceito de títulos de crédito, elaborado por Vivante, é possível extrair os princípios básicos deste documento:
- Literalidade: É literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título.
- Cartularidade: O credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
- Autonomia: Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. De acordo com Vivante, “todo o possuidor o pode exercer como se fosse um direito originário, nascido nele pela primeira vez, porque sobre esse direito não recaem as exceções, que diminuiriam o seu valor nas mãos dos possuidores precedentes”. Indica que qualquer pessoa que se vincular ao título de crédito assume uma obrigação autônoma, independente da legitimidade das obrigações assumidas por outrem. De modo que os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Assim, aquele que legitimamente lançou a sua assinatura no título de maneira válida, seja a que título for, não pode opor-se ao portador.
Exemplo: se Pedro, menor de 14 anos, emite uma nota promissória em favor de