o capital social nas sociedades cooperativas
O CAPITAL SOCIAL NAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
A relação jurídica existente entre o sócio cooperado e a sociedade cooperativa possui disciplina legal específica e distinta das outras relações jurídicas, inclusive societárias e seu regramento se não obedecido acarreta a desnaturação da sociedade.
A Lei Nº 5.764/71 é o diploma que trata do regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece nos artigos 3º[1] e 4º[2] o conceito estrutural de que a cooperativa é uma pessoa jurídica formada à partir da vontade de um grupo, delimitado por uma dificuldade econômica, que constitui a sociedade unicamente para prestar-lhe serviços diretos, determinando aos membros do grupo, a contribuírem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade de proveito comum.
Dos conceitos constantes, de forma clara, no citado diploma legal é possível extrair-se os seguintes elementos que constituem a relação jurídica societária cooperativista: 1.
1.
1. existência da sociedade (capital subdividido em cotas[3]);
2. pessoas que constituem a cooperativa celebram contrato de sociedade (direitos e obrigações);
3. a obrigação do contrato societário é que haja, por parte de tais pessoas, contribuição de bens ou serviços em proveito comum no campo de suas atividades econômicas;
4. distinção entre a atividade econômica da cooperativa e a atividade econômica do cooperado;
5. na sociedade cooperativa existe apenas um único escopo, qual seja, a prestação de serviços desta ao corpo de associados. A partir destes elementos pode-se dizer que a condição de dono da sociedade é configurada por pessoas, quer físicas ou jurídicas, que celebram contrato de sociedade transfigurado-se juridicamente em sócio da sociedade e abandonando sua natureza jurídica anterior, possuindo parte desta sociedade, através de capital ali empregado, isto é, parcela (cota parte), e se responsabilizando pelas operações da sociedade perante o mercado.