O ausente
Ausência segundo o dicionário da língua portuguesa significa; estado ou circunstância de não estar presente. Entretanto iremos tratar DA AUSÊNCIA com as suas peculiaridades que o Direito Civil rege comumente em uma situação de equilíbrio de condições. Sendo assim, dentro da jurisprudência o termo ausente e suas peculiaridades são de suma importância para o conhecimento holístico da sociedade, caso necessitem tomarem devidas procedências.
1 CONCEITO
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (Cód. Proc. Civil, art. 22). O direito romano não continha disposição sobre a teoria da ausência, embora já conhecesse a cura bonorum absentis. Trata-se de instituto jurídico relativamente moderno, havendo quem, com RICCI1, afirme ser ele fruto da Revolução Francesa. Raros, mui raros mesmo, são os casos de ausência no direito moderno, podendo atribuir-se o fato à facilidade cada vez maior dos meios de transporte e das comunicações, assim como à boa organização diplomática, que facilita o contato do indivíduo com o seu país de origem. Se nos dermos ao trabalho de compulsar repertórios de jurisprudência, verificaremos a exatidão do conceito de LAURENT2, de que há anos inteiros em que se não depara uma única decisão sobre ausência. Segundo Monteiro (2003, citado por MARTINHO): “o que caracteriza essencialmente a ausência é a incerteza entre a vida e a morte do ausente”. No sentido técnico, porém, ausente é aquele que, devido ao seu desaparecimento, é declarado tal por ato do juiz. Não basta a simples não-presença para configurar a ausência no sentido técnico. É essencial ainda a falta de notícias do ausente, de