O ATO JURÍDICO E O NOGÓCIO JURÍDICO.
1. INTRODUÇÃO
Clóvis Bevilaqua, conceituava o ato jurídico sob uma perspectiva de finalidade, enunciando no art. 81 que constituía, desde que licito, o meio de se alcançar, imediatamente, a aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos para, em seguida, art. 82, determinar os seus requisitos de validade, observada a conhecida tricotomia da capacidade, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Já agora a codificação vigente prefere a denominação de "negócio jurídico" (art. 104) ao se reportar ao ato jurídico do diploma anterior, mas, sem embargo dessa alteração, mantém-se uma "equivalência substancial", no dizer do douto Arruda Alvim, na disciplina do "negócio jurídico" e do "ato jurídico".
No entanto, e o afirma, ainda, Arruda Alvim, a opção do Código pela designação "negócio jurídico", mantendo – em linhas gerais – as estipulações que se encartavam na consolidação de 1916, implicou em se dar uma distinção importante, caracterizando, primeiro, os atos negociais no âmbito civil e no âmbito comercial, e, adiante, os atos não-negociais, estritamente considerados, (cf. art. 185), porém, com a natureza de atos jurídicos, aos quais se aplicam, "no que couber", as normas próprias do negócio jurídico.
Nesse diapasão, o reconhecido Moreira Alves remetendo-se aos pandectistas alemães do século XIX, pontua que já se divisava, então, embora ainda imprecisamente, distinções entre o negócio jurídico e os atos os quais, sobretudo não negociais, se aproximavam por similitude ou se afastavam por dessemelhança dos atos de negócio, mas, de toda sorte, explicitavam a validade de uns e de outros, solvendo perplexidades como as que advinham, no exemplo de Arruda Alvim, de uma compra e venda efetivada por um menor.
2. O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Ao cuidar dos requisitos de validade do ato jurídico, o Código anterior prescrevia a capacidade do agente, o conteúdo licito do objeto e a forma