O arquiteto e urbanista na nr7
Arquitetura e Urbanismo – 1º Período
Grupo formado por:
Losi Cunha
Sarah Helena
Natasha Moura
Natalia ferreira
Índice
Introdução 4
Desenvolvimento 5
Conclusão 9
Referencias 10
Introdução
Iremos apresentar a vinculação da atividade de Arquiteto e Urbanista a NR 7.
Nesse estudo, informaremos como esse trabalho é feito e sobre a lei 7,410 que estabelece esse vínculo, como ela é desenvolvida nesse meio.
O Arquiteto e Urbanista na NR7.
A NR 7 informa o desenvolvimento e a introdução de trabalhadores e empresas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
A empresa ou o trabalhador responsável pelo PCSMO será igualmente informado dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCSMO nos locais de trabalho onde há serviços prestados.
O PCSMO terá como realce a prevenção, rastreamento, diagnóstico e elaboração de processos de segurança, além de constatar alguma existência de casos de doenças profissionais, agravantes a natureza ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Baseado na Lei 7.410, informa-se:
"Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos