O AFETO COMO VALOR JURÍDICO
THE LEGAL VALUE OF AFFECTION
Valéria Silva Galdino Cardin
Vitor Eduardo Frosi
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 consagrou a afetividade como elemento nuclear das entidades familiares. O afeto constitui um conjunto de atitudes, como a bondade, a benevolência, a proteção, o apego, a gratidão, a ternura, o amor para com o outro. Pode ser definido como fato jurídico, porque permite o estabelecimento de relações intersubjetivas; e também como valor jurídico, pois se trata de princípio que permeia o ordenamento jurídico tanto na confecção de normas quanto em sua interpretação. O afeto assumiu posição de Direito da Personalidade, sendo também criador de entidades familiares e de outros relacionamentos socioafetivos, despontando assim como cláusula geral de proteção a esses direitos. Os relacionamentos oriundos do afeto também geram efeitos patrimoniais no matrimônio, na união estável, na monoparentalidade, mas ainda há omissão legislativa quanto às uniões homoafetivas, sendo imperioso que o ordenamento as reconheça e lhes atribua direitos, como os alimentares, os previdenciários e os sucessórios.
No que tange à filiação socioafetiva, o § 6º do art. 227 da Constituição Federal igualou os filhos, independentemente de sua origem, concedendo-lhes os mesmos direitos dos filhos biológicos. A ausência de afeto, oriunda, por exemplo, da omissão dos genitores em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, produz danos emocionais que ensejam reparação civil, uma vez que prejudicam o desenvolvimento da prole.
PALAVRAS-CHAVES: Afeto. Entidades Familiares. Direitos da Personalidade.
ABSTRACT
The Constitution of 1988 establishes affection as a core element in defining entities and family members.
Affection is the set of attitudes such as kindness, benevolence, protection, attachment, gratitude, tenderness and love for each other. This can be defined legally because it allows the establishment of interpersonal
relations,