O adolescente e o ato infracional
Mariza Aparecida da Silva Oliveira
O ADOLESCENTE E ATO INFRACIONAL
Belo Horizonte - MG
Maio/2011
Introdução
Crianças e adolescentes possuem prioridade nos atendimentos relacionados aos serviços públicos. Tais como: proteção a infância e a juventude, saúde, educação, convivência familiar, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas, etc.
Crianças e adolescentes possuem direitos próprios que estão previstos em diversos instrumentos internacionais e na legislação brasileira. No plano internacional, ressalta-se a Convenção sobre o Direito da Criança, aprovada pela ONU, em 1989, e em vigência no Brasil desde 1990; A Constituição Federal relaciona em seu art. 227 direitos destinados a conceder às crianças e adolescentes absoluta prioridade no atendimento ao direito à vida, saúde, educação, convivência familiar e comunitária, lazer, profissionalização, liberdade, integridade etc. Além do que, é dever de todos (Estado, família e sociedade) livrar a criança e adolescente de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Crianças e adolescentes possuem primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude, programas de prevenção e atendimento especializado aos jovens dependentes de entorpecentes e drogas afins.
Desenvolvimento
A violência entre os jovens e adolescentes em atos infracionais provoca grande impacto na sociedade. É necessário um estudo mais amplo para descobrir o foco desses atos. Pois o adolescente passa por um processo de desenvolvimento onde se mistura: emoções, lutas, e necessidades variáveis de acordo com o seu meio.
O ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas sócio-educativas para os casos de infrações dos jovens e