O adolescente e o ato infracional
Nas últimas décadas, nas grandes cidades do mundo, os dados epidemiológicos mostraram um crescimento da morbidade e da mortalidade por causas externas. No Brasil houve um aumento da mortalidade por causas violentas, que está se tornando um fenômeno bem relevante devido à precariedade da vida de seus habitantes. Tornando-se um grande problema de saúde pública, onde mostra que a epidemia de mortes violentas na população jovem das grandes cidades seja uma pauta da saúde pública, sinalizando o aumento significante da delinqüência juvenil.
Entretanto, pouco se sabe sobre esses jovens e o sistema judicial empregado para os mesmos, sobre a competência da lei e das medidas oficiais adotadas para conter o crime. Assim, sendo necessário pesquisar mais a realidade brasileira em relação à questão do adolescente em conflito com a lei, a aplicação das leis, como também as instituições que administram as medidas judiciais designadas aos jovens.
A delinqüência, que possui como protagonista um adolescente, vem aumentando seus limites, sem a possibilidade de acabar, merecendo um tratamento diferente em relação às infrações praticadas por pessoas capazes e imputáveis, já que o menor de dezoito anos ainda não possui discernimento suficientemente desenvolvido para entender as conseqüências que seu ato poderá causar, uma vez que se encontra em estágio de formação física e psíquica, conforme dispõe a Lei n° 8.069/90.
O Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza a terminologia “ato infracional” para atribuir o fato praticado pelos mesmos, embora seja considerado crime ou contravenção; e por causa de sua idade, não se qualifica desta forma. Sendo assim, os atos infracionais praticados por menores de dezoito anos, não possuem pena, mas se aplicam medidas sócio-educativas.
De fato, diariamente, mais de 800.000 jovens saem às ruas com o fim de executarem um trabalho não honesto, sendo todos infratores. (AZEVEDO, 1991, p. 34). Tais adolescentes só