O adolescente e o ato infracional
A realidade do Brasil configura–se da mesma forma, nas favelas periféricas, fruto de uma migração desordenada, contribuindo para a precariedade da vida de seus habitantes, aumentando significativamente a delinquência juvenil.
A delinquência, por sua vez, que tenha como protagonista um adolescente, vem alargando seus limites, sem a possibilidade de um pronto estancamento, merecendo tratamento diferenciado em relação às infrações praticadas por agentes capazes e imputáveis, pelo fato de que o menor de dezoito anos ainda não possui discernimento suficientemente desenvolvido para entender as consequências que seu ato poderá causar, uma vez que é uma pessoa em estágio de formação física e psíquica, conforme dispõe a Lei n° 8.069/90.
O Estatuto da Criança e do Adolescente utiliza a terminologia “ato infracional” para atribuir o fato praticado pelos mesmos, embora enquadrarem como crime ou contravenção na esfera penal; só pela circunstância de sua idade, não se qualifica desta forma. Assim, para os atos infracionais praticados por jovens menores de dezoito anos, não se comina pena, mas se aplicam medidas socioeducativas.
De fato, diariamente, mais de 800.000 jovens saem às ruas com o fim de executarem um trabalho não honesto, sendo todos infratores. (AZEVEDO, 1991, p. 34). Tais adolescentes só cometem atos infracionais porque existe uma sociedade adulta que utiliza seus serviços baratos.
A maior parte dos jovens infratores brasileiros praticam furtos para garantir sua sobrevivência. Como também, uma grande parte é viciada em drogas como a “maconha” e a “cola de sapateiro”, sendo então as mais utilizadas. Percebe–se, pois, que a violência destes adolescentes, em sua esmagadora maioria, reflete a mesma do meio em que vivem. Nestes termos, a flagrante falta de apoio, conduz esses jovens a adentrar a passos largos na marginalidade, fazendo deles atores desta trágica dramaturgia,