O ABORTAMENTO DE ANENC FALO E A ADPF 54
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5 O ABORTAMENTO DE ANENCÉFALO E A ADPF 54A partir da publicação da Lei Federal nº 9.882 de 03 de dezembro de 1999, o Congresso Nacional editou esta lei em complemento ao art. 102, § 1º da Constituição Federal, onde determina que a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, diante da lei.
Brevemente, a ADPF define-se como Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental, trata-se de norma constitucional com eficácia limitada que depende da edição da lei. Permite a ampla tutela dos direitos fundamentais, pois esta tutela se estendeu ao campo dos atos municipais e estaduais que, antes, não podiam ser impugnados pelo sistema de controle de constitucionalidade abstrato. A lei possibilita a ADPF em três condições: evitar lesão, reparar lesão e quando for relevante com fundamento da controvérsia sobre a lei ou ato normativo federal, ao preceito fundamental com resultado de atos do poder político, ou como já dito acima estadual ou municipal. Adota como procedimento a petição inicial onde será apresentado em duas vias devendo conter copias do ato questionado e dos documentos necessário para comprovar a sua impugnação, e deve conter a indicação do preceito fundamental.
Baseado no entendimento da ADPF, em 2004 surgiu uma necessidade especifica para o pedido da ADPF 54, que não obteve sucesso em seu julgamento ao ser deferido. Mas a partir do dia 12 de abril de 2012, a mesma ADPF 54, desde o começo proposta pelo Ministro Marco Aurélio Mello, teve como êxito torna possível e legal no Brasil a interrupção da gravidez, em caso de anencefalia (feto sem cérebro). Essa decisão teve a participação de 11 (onze) ministros, tendo 8 (oito) votos a favor e 2 (dois) votos contras, todos os votos como já dito, na apreciação do STF. Onde foi decidido que não deve ser considerado crime de abortamento o induzimento da interrupção da gravidez de feto sem cérebro, mas a lei deixa claro que não descriminaliza o aborto.