N .c.r.f nº 9
AUGUSTA CASTRO Nº 744
NORMA DE CONTABILISTICA E DE RELATO FINANCEIRO 9 – Locações
Objectivo (§1)
O objectivo desta norma contabilística e de relato financeiro é o de prescrever, para os locatários e locadores, as politicas contabilísticas e divulgações apropriadas a aplicar em relação a locações financeiras e operacionais
Âmbito de aplicação (§§ 2 e 3)
A norma aplica-se a todas as locações, bem como às operações que incorporem a transmissão do direito de usar determinado activo.
Definições (§§ 4 a 6)
Começo do prazo da locação: é a data a partir da qual o locatário passa a poder exercer o seu direito de usar o activo locado.
Custos directos iniciais: são custos incrementais que são directamente atribuíveis à negociação e aceitação de uma locação, excepto os custos incorridos pelos locadores fabricantes ou negociantes.
Inicio da locação: é a mais antiga de entre a data do acordo da locação e a de um compromisso assumido pelas partes.
Justo valor: é a quantia pela qual um activo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas.
Locação: é um acordo pelo qual o locador transmite ao locatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o direito de usar um activo por um período de tempo acordado.
Locação financeira: é uma locação que transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à posse de um activo. O título de propriedade pode ou não ser eventualmente transferido.
Prazo da locação: é o período não cancelável pelo qual o locatário contratou locar o activo juntamente com quaisquer termos adicionais pelos quais o locatário tem a opção de continuar a locar o activo, com ou sem pagamento adicional, quando no início da locação for razoavelmente certo que o locatário irá exercer a opção.
Taxa de juro implícita na locação: é a taxa de desconto que, no início da locação, faz com que o valor presente agregado