M dulo VI Lei do Software
O profissional que atua na área de tecnologia muitas vezes se deparará com situações em que sua equipe, ou até mesmo ele próprio, com base em seu conhecimento, cria algo novo. Toda vez que algo novo é criado, estamos diante de uma nova propriedade, as quais são chamadas pelo direito de propriedade intelectual. A propriedade intelectual se divide entre aquelas que são protegidas pelo
Direito Autoral e aquelas que são protegidas como Propriedades Industriais.
Neste módulo trataremos do direito autoral sobre softwares, matéria regida pela chamada Lei dos Softwares, que Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no
País, e dá outras providências, que pode ser conferida no link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9609.htm A Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de
Computador foi promulgada em 19 de fevereiro de 1998, em conjunto com a Lei no9.610/98 de DIREITOS AUTORAIS, que trata da estabilização dos Direitos
Autorais.
Segundo o artigo 1º da lei, “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazêlos funcionar de modo e para fins determinados.”
Importante saber que o regime jurídico de proteção à autoria do programa de computador é a do direito autoral, porém, com prazos diferentes, sendo esta propriedade protegida por 50 anos. Outra diferença é que o programa é protegido independentemente do seu registro junto ao INPI (Instituto Nacional de
Propriedade Industrial). Uma vez registrado o programa, garante-se o seu sigilo, por meio de envelopes lacrados que ficarão sob a guarda do instituto.
Ao detentor do