M Dulo III Direito Constitucional
CONCEITO
“É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social (MAX LIMONAD, 1952, p. 253 e 254).”
Por estabelecer, aos demais ramos do direito, as diretrizes gerais a serem seguidas, o Direito Constitucional acaba tendo uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Um dos conceitos mais usados por grande parte da doutrina é de que se trata de um “conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país”.
Espécies de Constituição
Quanto à origem: promulgada ou outorgada
Quanto à consistência: rígidas ou flexíveis
Quanto à forma: escritas ou costumeiras
Escritas – As constituições escritas geralmente apresentam seus dispositivos reunidos em um instrumento já quando da sua promulgação (Constituição
Brasileira)
Costumeiras – Espécie de constituição que apresenta como característica sua formação “diária”, ou seja, com base nos costumes da sociedade. Vai se formando aos poucos, diferentemente da Constituição do Brasil (C. Inglaterra)
Rígidas – Constituição que se altera por processo especial (C. Brasileira)
Flexíveis – São alteradas mais facilmente, semelhante à alteração das leis ordinárias. Praticamente inexiste hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária
(C. do Reino da Itália)
Promulgadas – Há a constituição de um Poder Constituinte. Este poder é constituído por representantes da sociedade, quando finalizada é promulgada por estes que fizeram parte de sua elaboração e posteriormente aplicada aos administrados. Outorgadas – Geralmente são impostas por uma pessoa ou grupo de pessoas
(por um rei, ditador, etc.).
PODER CONSTITUINTE
Tem como efeito a formação de um grupo de representantes eleitos pela sociedade com um único intuito de elaborar,