L. educaçao
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
QUADRO N.o 5
539
2.o ano
Escolaridade em horas totais Unidades curriculares Tipo Aulas teóricas Aulas teórico-práticas Aulas práticas Seminários e estágios Observações
Seminário Interdisciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(a) A regulamentar pelo órgão legal e estatutariamente competente.
1.o semestre . . . 1.o semestre . . .
45 300
(a)
MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA REFORMA DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.o 63/2001 de 30 de Janeiro
acordo com o regime de autonomia e gestão das escolas regulado pelo Decreto-Lei n.o 115-A/98, de 4 de Maio.
1 — Carreira de técnico superior de educação
A criação de novas carreiras no âmbito do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e as responsabilidades e exigências agora atribuídas a outras impõe que sejam revistos os conteúdos funcionais enunciados no Decreto-Lei n.o 223/87, de 30 de Maio. O artigo 31.o do novo regime jurídico do pessoal não docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 515/99, de 24 de Novembro, dispõe que a descrição dos conteúdos funcionais conste de portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Assim, e ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 515/99, de 24 de Novembro, e dos n.os 2 e 4 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que sejam aprovados os conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, constantes do anexo a esta portaria e que dela fazem parte integrante. Em 11 de Janeiro de 2001. O Ministro da Educação, Augusto