I seminário - paf
1. Sim. Visto que quem fará o juízo de admissibilidade recursal, é o órgão competente para julga-lo, onde serão feitos os juízos de admissibilidade e procedência recursal, ficando portanto suspensa a exigibilidade do Crédito, até que a autoridade competente aprecie os pressupostos de existência, validade e eficácia do mesmo, para que gere efeitos para o Recurso, conforme preconiza o art. 35 do Dec. 70.235/1972,” o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”
2. O primado da busca da verdade no processo administrativo se relaciona com o contraditório porque por meio do primeiro, a Administração Pública procura encontrar a verdade material dos fatos, porém mesmo dessa forma propicia a seus administrados/fiscalizados a possibilidade de uma defesa, momento em que fica evidente a presença do contraditório. Trata-se de uma busca pela verdade material, pois muitas vezes o processo administrativo desconstitui dadas “verdades formais”. A verdade material pode prescindir de forma no direito, desde que após verificação de sua validade e eficácia, a verdade material seja convertida também em verdade formal, já que no âmbito jurídico para ser aceita, a regra é que ela também atenda aos requisitos formais. A verdade material diante da imposição de prazos à impugnação e recursos administrativos fica submetida aos mesmos, já que para se manter uma ordem e segurança jurídica, é necessário a existência de prazos para a impetração de recursos e proposituras de ações, porque a Administração Pública não pode ficar a mercê do desejo de um contribuinte apresentar um Recurso no momento em que for mais conveniente para ele, sem dia específico para isso. O mesmo se aplica para a questão da proibição do emprego de provas obtidas ilicitamente, pois com isso está procurando a verdade material desde que ela não seja adquirida de maneira ilícita, buscando evitar que a marcha processual seja maculada com uma prova que não fora