F RIAS
Integrantes: Camila, Fernanda, Laísa, Luanna,
Mylena, Wilza
Introdução
Período Aquisitivo
Em relação ao empregado regido pela CLT, os dias de férias são corridos, de acordo com a tabela prevista no art. 130:
Período Aquisitivo
Há férias diferenciadas para os empregados submetidos ao regime de trabalho parcial:
a. 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até
25 horas;
b. 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até
22 horas;
c. 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até
20 horas;
d. 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até
15 horas;
e. 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas; f. 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
Faltas
O art. 131 da CLT estabelece as hipóteses em que não se considera a falta para efeito da concessão de férias.
• A primeira hipótese é a dos casos previstos no art. 473 da
CLT. Assim, se o empregado falta 2 dias por motivo de falecimento do cônjuge; 3 dias em virtude de casamento, etc, a falta será considerada justificada;
• A segunda hipótese diz respeito ao período em que a empregada tem direito a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos legais;
Faltas
• A terceira hipótese é a concernente a acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuando o caso previsto no inciso IV do art. 133 da CLT, isto é, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
• A quarta hipótese é a correspondente às faltas que já foram consideradas justificadas pela empresa, ou seja, aquelas em onde não houve desconto no salário do empregado.
• A quinta hipótese é a condizente ao caso de o empregado ser suspenso, preventivamente, para responder a inquérito para apuração de falta grave de empregado estável ou para prisão preventiva, quando