Eventos religiosos e seu financiamento público, uma afronta comum a Constituição Federal
Pedindo a permissão do ilustríssimo Senhor, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio quem como relator da ADPF 54, em seu voto começa citando palavras do novo testamento:
“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”,
Evangelho de São Marcos, capítulo XII, versículos 13 a 17.
Tais palavras demonstram sua intenção de separar Religião/Igreja do Estado, reforçando a posição da República Federativa do Brasil como um Estado laico.
Fazendo valer a constituição Federal de 1988, que em seu texto diz:
Art. 19. É vedada à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
A laicidade estatal, como bem observa Daniel Sarmento, revela-se princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas questões internas – por exemplo, valores e doutrinas professados, a maneira de cultuá-los, a organização institucional, os processos de tomada de decisões, a forma e o critério de seleção dos sacerdotes e membros – e protege o Estado de influências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático – no qual estão investidas as autoridades públicas – e qualquer igreja ou culto, inclusive majoritário¹.
As ações que tentam fazer valer a intenção do Estado se manter laico são várias. Como exemplos, podemos citar a própria ADPF 54, que apesar de abrir amplo campo para discussão religiosa dentro do STF, lhe foi dado um parecer puramente cientifico e não teológico. Para meados do ano de 2013 o STF deverá julgar ADIN ajuizada pela Procuradoria Geral da República que