D I R E I T O P E N A L I Aulas Vers O Dois
Definição:
“Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança” (Cezar Roberto Bitencourt)
1. CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS
1.1 CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. (Vigência 01/01/1942)
1.2 Parte Geral – Do artigo 1º até o artigo 120 (Lei 7.209/84)
1.3 Parte Especial – Do artigo 121 até o artigo 361
1.4 LEIS PENAIS EXTRAVAGANTES (Peregrinas) – Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Trânsito Brasileiro, Estatuto do Desarmamento, Lei Antidrogas, Lei de Crimes Ambientais, etc.
2. INFRAÇÕES DE NATUREZA PENAL ( LICP – Decreto Lei nº 3.914/41)
2.1 CRIME – “Infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.”
2.2 CONTRAVENÇÃO PENAL – “Infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”
3. SANÇÕES CORRESPONDENTES: PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA - Segundo Cléber Masson, “sanção penal é a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal”, e se divide em duas espécies: penas e medidas de segurança.”
3.1 PENA – Aplicável ao agente imputável (Privativas de liberdade, Restritivas de Direitos, Multa)
3.2 MEDIDAS DE SEGURANÇA – Aplicável ao inimputável (Internação em HCTP e Tratamento Ambulatorial)
FINALIDADE DO DIREITO PENAL
Proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública, etc) (Júlio Fabbrini Mirabete).
Características do Direito Penal
É ramo do Direito Público (regula relações entre os indivíduos e a sociedade).
O direito de punir (jus puniendi) é exclusivo do Estado, mesmo que a proposta de