D. Trabalho
Princípio é a base que norteia todo o ordenamento jurídico, destinado a instruir o legislador em criação de normas a favor do bem jurídico a ser tutelado como, também, o intérprete e operadores do direito, estes que irão aplicá-las em casos concretos ou sanar omissões, caso possua.
Os princípios constitucionais desempenham um papel fundamental no ordenamento jurídico diante de sua posição hierárquica no sistema das fontes. São considerados como normas que contém diversos valores e um alto grau de generalidade e abstração. Esses princípios são normas que orientam os demais ramos do Direito, bem como o Direito do Trabalho.
Princípios são normas que exigem a realização de algo, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os Princípios Universais do Direito do Trabalho estão elencados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, quais sejam:
- Proibição do trabalho escravo:
A Constituição Federal de 1988 relata a proibição do trabalho escravo em diversos artigos em todo o rol de seu texto.
O contrato de trabalho possui características próprias, possuindo obrigações recíprocas. O princípio da dignidade da pessoa humana visa a proteção ao trabalhador contra atos que afrontem sua integridade, de forma a garantir condições dignas.
Como exemplo, podemos citar que, caso o empregado seja submetido a condições penosas no ambiente de trabalho, o empregador deve ser responsabilizado por danos morais e, também, com base no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, deve ser pago um adicional de remuneração como um direito à melhoria das condições do trabalhador. O artigo 5º também relata características que ligam à proteção ao trabalho escravo, quando descreve a garantia em relação à liberdade e que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Por fim, vale ressaltar que a ideologia principal da Constituição Federal é a igualdade dos seres humanos, tendo como base, a liberdade.
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