D.sucessão testamentaria
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D.Sucessão ( 19-04 )Sucessão testamentária.
Testamento é o ato de ultima vontade pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens, para que depois de sua morte e faz outras disposições de natureza não patrimonial.
O testamento é ato personalíssimo, isto é, privativo do autor da herança, é negócio jurídico unilateral, sendo vedados testamentos simultâneos, congujutivo ou recíproco.
-> Capacidade para testar.
A capacidade ativa para testar é a regra. Só não podem testar os incapazes e aqueles que na elaboração do ato, não tiverem pleno dissernimento, sob efeito de álcool, drogas, hipinóse etc.
Os maiores de 16 anos podem testar livremente, mesmo que sem assistência dos pais.
São incapazes de testar: A) Os menores de 16 anos. B) Os que não estiverem em perfeito juízo. C) Os surdos mudos que não receberam adequação adequada.
A incapacidade superviniente não invalida o testamento, nem o testamento de incapaz se convalida com a posterior sessação da incapacidade.
* Testamento Publico
É o escrito pelo tabelião em seu livro de notas de acordo com a declaração do testador, e na presença de duas testemunhas. O testamento deve ser escrito manualmente ( ou eletrônico )em língua nacional.
Deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as testemunhas em um só momento.
O testador pode optar por lê-lo para o tabelião e as testemunhas.
Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião inserirá esta ressalva no testamento e uma das testemunhas assinará a rogo pelo testador.
A pessoa surda lerá o testamento e, se não souber designará quem leia em seu lugar na presença das testemunhas.
O surdo só pode testar de forma publica. O testamento será lido em voz alta duas vezes, uma pelo tabelião e a oura por pessoa de confiança do testador.
Os analfabetos só podem testar de forma pública.
O mudo e o surdomudo não podem testar de forma publica, pois não podem fazer a declaração ao tabelião.
* Testamentos ordinários
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