D.romano
Obrigações
Conceito
A obrigação: * Liame jurídico entre o credor e o devedor, no qual o primeiro tem direito a exigir determinada prestação do segundo, que deve efetuá-la; * A relação existe só entre determinadas pessoas e o dever pode ser tanto negativo quanto positivo; * É um princípio, temporária, tende sempre para seu cumprimento e extingue-se por este; * O credor e o devedor são as partes, e encontram-se em pé de igualdade; * Deixando o devedor de solver a obrigação, o credor tem um actio in personam contra ele para forçá-lo à execução. Tal execução, nas origens, era pessoal: o devedor respondia com sua pessoa, até com seu corpo. Mais tarde, a responsabilidade do devedor passou a ser patrimonial, respondendo ele com seus bens.
2 elementos principais: * Existência de um débito e a responsabilidade do devedor pelo seu pagamento.
Partes na obrigação
As partes essenciais são o credor e o devedor.
Entretanto, é possível que haja mais de uma pessoa no lugar do credor ou no lugar do devedor. Neste caso o crédito ou o débito das várias pessoas é partilhado entre eles: cada uma é credora ou devedora de uma parte da obrigação; chamadas obrigações parciais.
Nas obrigações solidárias cada credor ou cada devedor pode exigir ou deve a prestação toda, mas o recebimento por um dos co-credores ou pagamento por um dos co-devedores extingue a obrigação para todos. A solidariedade entre os credores se chama ativa, e entre os devedores, passiva.
Causas da solidariedade: * Ser a prestação indivisível; * Disposição contratual entre as partes (vida fins práticos, como garantir o pagamento ou facilitar a liquidação); * Ser a prestação devida em consequência de um ato ilícito praticado por mais de uma pessoa.
Além das partes essenciais podem ser incluídas outras pessoas na obrigação, como o fiador, ao lado do devedor, ou uma terceira pessoa autorizada a receber ou a acionar em nome do credor.
Objeto das obrigações
O