d. previdenciário
Aposentadoria por Invalidez Art. 45 a 47 da Lei 8213/91 Segurado "12 contribuições mensais anteriores à data da concessão do benefício" média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição incapacidade permanente para o trabalho
Aposentadoria por Idade Art. 48 a 51 da Lei 8213/91 Segurado 180 contribuições mensais média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher 65 anos de idade se homem, 60 anos de idade se mulher, reduzindo em cinco anos quando for rural "Os trabalhadores filiados antes de 25/07/1991 precisam comprovar um número mínimo de contribuições conforme a legislação em vigor"
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art. 52 a 56 da Lei 8213/91 Segurado 180 contribuições média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário Segurado que tenha completado 30 anos de contribuição (mulher), e 35 anos de contribuição (homem) "Os trabalhadores filiados antes de 25/07/1991 filiados anteriormente devem comprovar o número mínimo de contribuições estabelecido na legislação"
Aposentadoria Especial Art. 57 e 58 da Lei 8213/91 Segurado 15, 20 ou 25 anos média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o