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1 PAGAMENTO
- soluto = pagamento X adimplemento Gênero espécie (ajustamento; fato jurídico específico/isolado que ... pode ter vício na forma ou na matéria. )
- Conceito: meio mais típico e perfeito de extinção das obrigações. O CC dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória, tanto quando procede do devedor quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional. Obs.: pode ser regida, a obrigação, por dois princípios: boa fé e pontualidade.
- Espécies de adimplemento:
Dar regular (cumprimento com o que foi ajustado)
Fazer irregular administrativo
Não fazer judicial Quando não cumpro com o que foi ajustado e o Estado me obriga a cumprir.
- Natureza jurídica: obs.: escolher umas das duas opções e saber fundamentar! 1 Negócio jurídico: uma vez que tem natureza contratual e pode resultar de um acordo de vontades importando transferência da coisa. Prof.: os que defendem afirmam que é porque possui uma eficácia pré determinada.
2 Ato jurídico unilateral: ato humano volitivo que só depende da minha ação ( ato humano que nasce de um lado – é ato único – específico)
---> O pagamento , portanto, pode ter natureza de um ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser ato jurídico stricto sensu ou negócio jurídico bilateral ou unilateral, conforme a natureza específica da prestação.
- Requisitos de validade:
( objeto lícito, possível e economicamente avaliável; agente capaz e legítimo).
-> existência de um vinculo obrigacional
-> a intenção de solve-lo (animus solvendi)
-> cumprimento da prestação