D.Ambiental
A preocupação com a tutela do consumidor é fato recente no mundo jurídico, surgindo em primeiro lugar nos países desenvolvidos. As conseqüências advindas da Revolução Industrial do século XVIII e do aperfeiçoamento do liberalismo econômico do século XIX foram os principais fatores que impulsionaram a defesa do consumidor.
A Revolução Industrial modificou o mercado de consumo de forma substancial com a produção em série de produtos. A produção manual e artesanal feita especificamente para determinado consumidor cede lugar à produção em massa. A proximidade existente entre fornecedor e consumidor foi substituída por uma relação impessoal e distante, e o consumidor, que a princípio seria quem ditaria as regras do mercado, já que, se produz para ele, ficou impotente ante o poderio econômico conseguido pelos fornecedores por intermédio da nova tecnologia de produção em massa, além de uma maior exposição desse consumidor a produtos defeituosos decorrentes de erros técnicos e falhas no processo produtivo.
O liberalismo, por outro lado, estabeleceu o princípio da autonomia de Vontades, consistia na liberdade de contratação e tinha como base a igualdade jurídica dos contratantes. Desde que houvesse a demonstração da autonomia da vontade de contratar, a condição econômica ou social das partes era irrelevante, em face da igualdade abstrata das partes. Em face dessa igualdade, o Estado deveria ficar distante destas relações de consumo.
Ocorre que a ideologia do liberalismo econômico fracassou, já que, na realidade, não havia igualdade entre consumidor e fornecedor, sendo aquele a parte vulnerável da relação jurídica. Assim, tanto a Revolução Industrial como o liberalismo econômico enfraqueceram ainda mais a figura do consumidor no mercado de consumo, e sua vulnerabilidade ficou cada dia mais evidente.
2. Direito do consumidor no Brasil e no mundo
A defesa do consumidor somente se dava de forma