CRIMES HEDIONDOS
Crimes hediondos são aqueles considerados bárbaros, crimes praticados com crueldade, ou seja, consumados ou tentados, e que não há o perdão pela pratica do crime, e sim a pena a ser cumprida, tanto pelos os autores como os participantes.
Dispõem o artigo 5°, XLIII, da Constituição Federal, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Para Damásio de Jesus, hediondo é o crime que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva do resultado, provoca intensa repulsa1.
Já para Alberto Silva Franco: “Não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, objeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador”2.
Com isso cabe a lei definir quais são os crimes hediondos e o julgador promover adequação típica e aplicação da pena a ser cumprida pelo agente.
Com o decorrer do tempo foram aprovadas varias leis, no qual a legislação queria mesmo é que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos, onde sempre surgia as duvidas quais os crimes hediondos e os equiparados. No entanto surgiu a Lei n°8.072/90 de Crime Hediondos, que é considerada uma lei muito importante, onde traz em seu texto legal os delitos dessa natureza e as providencias a serem tomadas para a execução da pena.
Lei 8.072/90:
Artigo 1° - “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos