Convenção 148
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO (RUÍDO E VIBRAÇÕES)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoconvocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 1º de junho de 1977 em sua sexagésima terceira reunião; Recordando as disposições dos convênios e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em especial a Recomendação sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, 1953; a Recomendação sobre os serviços de medicina do trabalho, 1959; o Convênio e a Recomendação sobre a proteção contra as radiações, 1960; o Convênio e a Recomendação sobre a proteção da maquinaria, 1963; o Convênio sobre as compensações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964; o Convênio e a Recomendação sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964; o Convênio e a Recomendação sobre o benzeno, 1971, e o Convênio e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas a meio ambiente de trabalho: contaminação atmosférica, ruído e vibrações, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte de junho de mil novecentos e setenta e sete, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977:
Parte I. Campo de Aplicação e Definições
Artigo 1
1. O presente Convênio se aplica a todas as áreas de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio, depois de consultar as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se tais organizações existirem, poderá excluir de sua aplicação as áreas de atividade econômica em que tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar no