C O N S U L T A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, por meio de seus ilustres Presidente e Diretor Tesoureiro, Drs. Luiz Flávio Borges D’Urso e Marcos da Costa, pede minha opinião sobre a compatibilidade da Lei n. 8.906/94 com as novas disposições sobre estágio, trazidas pela Lei n. 11.788/08. Questiona, em particular, se estariam revogados os preceitos da primeira norma legal sobre estágio, diante da aprovação do último diploma. P A R E C E R Para responder às indagações apresentadas cumpre antes tratar dos seguintes pontos: distinção entre lei geral e lei especial; classificação das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08, a partir da distinção entre lei geral e lei especial; conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; a jurisprudência e o conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; revogação da lei especial anterior pela lei geral posterior; a Lei n. 8.906/94 e a nova disciplina geral para o estágio e, por fim, o estágio profissional de advocacia e o estágio da Lei n. 11.788/08. Após o exame de cada um dos pontos indicados, melhor se compreenderá a conclusão a final enunciada. 1. DISTINÇÃO ENTRE LEI GERAL E LEI ESPECIAL. É conhecida a distinção que se estabelece, no plano da teoria geral do direito, entre lei geral e lei especial ou entre “direto comum” e “direito especial”, conforme preferem alguns autores1 . Parte-se, no caso, da matéria da norma, amparando-se a classificação na “facti species” 2 . Enquanto a lei geral aplica-se a pelo menos uma categoria ampla de situações, a lei especial, ao contrário, aplica-se somente a 1 cf. Lodovico Barassi, Istituzioni di diritto civile, Milano, Giuffrè, 1944, n. 8, p. 12/13, e Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, São Paulo, RT, 1997, vol. 1, p. 206. 2 Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao estudo do Direito, São Paulo, Atlas, 2007n. 4.2.2, p. 126. uma gama mais restrita delas, “ad una categoria saltanto di persone o di cose”, no dizer de Barassi3 . Não constitui a lei