c[odigo de hamurabi
Art.196 - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho. Art.197 - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
Esta é chamada a Lei de Talião ("olho por olho, dente por dente") se algo fizerem a ti, o mesmo será feito ao ofensor. No Brasil o sistema penal é de detenção e no caso de lesão corporal, se for de natureza grave, de acordo com o artigo 129 do Código Penal a pena pode variar entre 1 a 5 anos de reclusão.
Art.198 - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
Na época do Código de Hammurabi haviam várias classes sociais e se, como vemos neste artigo, os envolvidos forem de classes diferentes a Lei de Talião não é mais usada, e sim uma multa é aplicada. Hoje, como todos nós somos iguais perante a lei, se um rico agredir um pobre, a pena será a mesma se o inverso ocorrer.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou