C Digo Defesa Do Consumidor
CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor foi sancionado através da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1999, mas começou a vigorar em 11 de março de 2000, em face do disposto no art. 118 (vacatio legis de 180 dias).
O referido diploma legal estipula diversas importantes para o segmento da Construção Civil.
normas
De acordo com o art. 3º: FORNECEDOR é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
§ 1º - PRODUTO é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim é que a construtora é considerada fornecedora, o imóvel é considerado produto e as atividades da construção civil estão enquadradas como serviço.
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Por seu turno, o art. 6º prevê os direitos básicos do consumidor, quais sejam:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou