C Digo De Tica
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que com a Lei n° 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei n° 9.295/46, fazse necessário uma adequação em diversos normativos que compõe a Legislação da Profissão
Contábil;
Tabela comparativa das alterações
Resolução Nº 803/96
Resolução Nº 1.307/10
‘Código de Ética Profissional do Contabilista’
‘Código de Ética profissional do Contador’
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional. Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
Art. 2º - São deveres do Contabilista: (...)
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
Art. 2º São deveres do Profissional da
Contabilidade: (...)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos
Princípios de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; Criado os incisos:
X – cumprir os Programas Obrigatórios de
Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.” UFBA – FCC038
Eddie William c. Ventura
Salvador, 2015
Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista: (...)
Art. 3º No