C DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a reconstituirão imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o abatimento proporcional do preço
§2º - Poderá as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º desta artigo sempre que, em razão da extensão do vicio, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do ;§ 1º, deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de perco, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §1º deste artigo
§5º - No caso de fornecimento de